D.O.E.: 21/08/1999

[CONSOLIDADA] RESOLUÇÃO Nº 4689, DE 16 DE AGOSTO DE 1999

(Inciso II, §§ 1º e 2º do art 4º e parágrafo único do art 7º revogados pela Resolução 5940/2011)

(Alterada pela Resolução 5307/2006)

(Esta é uma versão CONSOLIDADA. Para ver a versão original clique aqui

Baixa o Regimento do Centro Universitário Maria Antonia da Universidade de São Paulo.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos, em sessão realizada em 09 de agosto de 1999, baixa a seguinte

RESOLUÇÃO:

Artigo 1º – Fica aprovado o Regimento do Centro Universitário Maria Antonia da Universidade de São Paulo (CEUMA), que com esta baixa.

Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação (Proc. 93.1.20584.1.0)

Artigo 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, 16 de agosto de 1999.

JACQUES MARCOVITCH
Reitor

LOR CURY
Secretária Geral


REGIMENTO DO CENTRO UNIVERSITÁRIO MARIA ANTONIA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º – o Centro Universitário Maria Antonia (CEUMA), órgão vinculado à Pró-Reitoria da Cultura e Extensão Universitária, tem sede à Rua Maria Antonia nº 294, na cidade de São Paulo.

Artigo 2º – o Centro Universitário Maria Antonia tem por objetivo agregar grupos de estudo, pesquisa e discussão de questões científicas e da cultura contemporânea de forma abrangente e interdisciplinar, buscando preservar e estimular novas formas de manifestação inspiradas nos ideais que presidiram a criação e desenvolvimento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, alma mater da Universidade de São Paulo.

§1º – Em todas as suas atividades o CEUMA abordará as questões em estudo de forma multidisciplinar, segundo prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo.

§2º – Em todas as suas atividades o CEUMA dará igual ênfase ao estudo das Ciências e das Humanidades, e seu campo de interesse não será de nenhuma forma restringido ou delimitado.

§3º – A participação nas atividades do CEUMA será aberta a todos os interessados, ligados ou não à Universidade de São Paulo, portadores ou não de títulos universitários, do país ou do exterior, desde que as programações sejam aprovadas pelo Conselho Deliberativo após manifestação das curadorias das respectivas áreas de competência ou dos coordenadores de programas e grupos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Artigo 3º – o CEUMA é constituído por um Conselho Deliberativo e por um Conselho Diretor, com a finalidade de organizar a programação e deliberar sobre as atividades do Centro.

Artigo 4º – A composição do Conselho Deliberativo é a seguinte:

I – o Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, seu presidente;

II – o Diretor e o Vice-Diretor do CEUMA, designados pelo Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária, devendo a escolha recair sobre membros docentes da Universidade portadores, no mínimo, de título de Doutor; (inciso alterado pelo art. 1º da  Resolução 5307/2006) (inciso revogado pela  Resolução 5940/2011)

III – 6 (seis) docentes indicados pelo Reitor, sendo um docente do Conselho de Cultura e Extensão Universitária;

IV – 2 (dois) representantes da comunidade, sem vínculos com a Universidade de São Paulo, indicados pelo Reitor, dentre personalidades de expressão da sociedade;

V – 2 (dois) representantes discentes, um dos cursos de graduação e outro de pós-graduação, eleitos por seus pares, pelas respectivas representações dos Conselhos Centrais.

§1° – O mandato do Diretor será coincidente com o do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária. (§ incluso pelo art. 2º da  Resolução 5307/2006) (parágrafo revogado pela  Resolução 5940/2011)

§2° – O mandato do Vice-Diretor terá igual duração, podendo prolongar-se por até três meses após o término do mandato do Diretor. (§ incluso pelo art. 2º da  Resolução 5307/2006) (parágrafo revogado pela  Resolução 5940/2011)

§3º – Os mandatos dos membros referidos nos incisos III e IV serão coincidentes, respectivamente, com os do Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária e do Reitor.

§4º – O mandato dos representantes referidos no inciso V será de um ano, permitida uma única recondução.

§5º – Na hipótese de vacância em meio a um mandato a vaga será preenchida por novo Conselheiro.

Artigo 5º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente pelo menos 3 (três) vezes por ano e extraordinariamente mediante convocação de seu presidente.

Artigo 6º – Ao Conselho Deliberativo compete:

I – aprovar a programação anual e planos plurianuais para a consecução dos objetivo do CEUMA;

II – aprovar propostas de colaboração apresentadas ao CEUMA, podendo, para tanto, recorrer a pareceres de assessores especializados;

III – deliberar sobre a conveniência de submeter propostas de celebração de convênios ao Reitor e à Comissão de Orçamento e Patrimônio;

IV – elaborar, com aprovação da maioria absoluta, o Regimento e suas modificações e propô-lo à autoridade superior, na forma da legislação vigente;

V – deliberar sobre doações, subvenções e legados, sem prejuízo de sua apreciação, caso necessária, pelos órgãos competentes, observadas as disposições legais;

VI – propor ao Magnífico Reitor, quando conveniente, a designação de membros correspondentes no país e no exterior, cujas funções serão de caráter consultivo, sem vínculo empregatício de qualquer natureza;

VII – apreciar o relatório anual do CEUMA, elaborado pelo Diretor, submetendo-o, posteriormente ao Pró-Reitor de Cultura e Extensão Universitária;

VIII – aprovar as normas para o funcionamento do Centro, propostas pelo Conselho Diretor;

IX – aprovar as normas para o funcionamento das reuniões do Conselho Deliberativo.

§1º – O CEUMA poderá ser organizado sob diretivas de seu Conselho Deliberativo, em setores e grupos, que sem compartimentá-lo concentrarão esforços afins para atender o programa de estudos do CEUMA, como anualmente decidido.

§2º – O grau, o número, a duração e a denominação dos setores, grupos e suas subdivisões, poderão ser objetos de revisão, quando o Conselho Deliberativo julgar oportuno.

Artigo 7º – O Conselho Diretor será composto pelo Diretor do CEUMA, seu presidente, pelo Vice-Diretor e por 2 (dois) membros docentes do Conselho Deliberativo, por ele eleitos, além de 1 (um) representante dos servidores não-docentes do CEUMA, eleito por seus pares. (artigo alterado pelo art. 3º da  Resolução 5307/2006)

Parágrafo único – O mandato dos membros docentes e do representante dos servidores será de dois anos permitida uma recondução. (parágrafo revogado pela  Resolução 5940/2011)

Artigo 8º – Compete ao Conselho Diretor:

I – organizar a programação anual e a divulgação das atividades que se realizarão no Centro Universitário Maria Antonia;

II – deliberar sobre a contratação de pessoal administrativo, na forma da legislação vigente;

III – aprovar o relatório financeiro anual do CEUMA;

IV – propor ao Conselho Deliberativo a realização de concursos para a contratação de pessoal administrativo.

Artigo 9º – Ao Diretor compete:

I – presidir o Conselho Diretor, com direito a voto, inclusive o de qualidade;

II – elaborar em conjunto com o Conselho Diretor a programação anual do CEUMA, a ser apreciada pelo Conselho Deliberativo;

III – administrar e coordenar as atividades do CEUMA;

IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades;

V – submeter o Relatório Financeiro anual ao Conselho Diretor;

VI – dar cumprimento às deliberações do Conselho Deliberativo;

VII – resolver, de plano, os casos omissos, submetendo-os, quando pertinente, à apreciação do Conselho Deliberativo.

Artigo 9°-A – O Vice-Diretor do CEUMA substituirá o Diretor em suas faltas e impedimentos, bem como se responsabilizará por tarefas a ele delegadas pelo Diretor. (artigo acrescido pelo art. 4º da  Resolução 5307/2006)

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 10 – Cabe ao CEUMA administrar, observados os artigos 13, parágrafo único e 22 do Estatuto:

I – os bens móveis ou imóveis sujeitos à sua guarda;

II – os bens próprios ou adquiridos, doados ou legados;

III – as receitas que vier a auferir.

Artigo 11 – O CEUMA será mantido por:

I – dotação orçamentária consignada no orçamento da Pró-Reitoria de Cultura e Extensão Universitária;

II – doações, subvenções e legados;

III – rendas que venha auferir sobre o seu patrimônio e rendas provenientes de direitos autorais, patentes e qualquer outra forma de propriedade intelectual;

IV – rendas provenientes de conferências, seminários e materiais que venha a produzir;

V – captação de recursos materiais, financeiros ou outros, inclusive provenientes de leis que instituem incentivos culturais;

VI – eventuais receitas auferidas por intermédio da Associação de Amigos da Maria Antonia.